Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013966-98.2026.8.16.0001 Recurso: 0013966-98.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA Requerido(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL I – Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Botânico Spe Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 618 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a garantia legal da empreitada ao responsabilizar a Recorrente por vícios que não comprometem a solidez e segurança do empreendimento, afirmando que os danos decorreriam de intervenções do condomínio e ausência de manutenção preventiva, além de inexistir nexo causal comprovado, o que configuraria indevida extensão da responsabilidade legal e perda da garantia; b) arts. 489, § 1º, 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão incorreu em erro de premissa e ausência de fundamentação ao validar condenação baseada em laudo pericial inconclusivo, deixando de enfrentar argumentos relevantes da defesa e desconsiderando a inexistência de prova conclusiva sobre a origem dos danos, configurando vício processual e negativa de prestação jurisdicional. II – Em relação ao art. 618 do Código Civil, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise nos acórdãos recorridos. O Órgão Colegiado não aplicou o dispositivo como filtro jurídico da responsabilidade da Recorrente. Pois, os acórdãos não fizeram a distinção técnica entre vícios de solidez/segurança e vícios construtivos em sentido amplo; e partiram diretamente da premissa de existência de vícios (via perícia) e dever de reparar (responsabilidade civil/Código de Defesa do Consumidor) de modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Sobre a responsabilidade das partes, o Órgão Colegiado fundamentou: Quanto à responsabilidade contratual, como aqui a legislação consumerista é a aplicável, deve toda a cadeia de fornecedores se responsabilizar de forma objetiva e solidária.Cito: (...) O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, constatando-se que houve falha na prestação do serviço, todos que participaram da cadeia de fornecedores devem responder aos danos causados. Conforme consabido, gize-se que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é que, nos termos do CDC, art. 17, em seu teor equipara todas as vítimas do evento danoso a consumidores. Assim, a responsabilidade dos fornecedores não se limita ao chamado consumidor direto, mas a todos aqueles que usufruíram do produto ou serviço defeituoso. Ainda, no art. 18 do mesmo diploma consumerista, há a previsão de responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final. Nesta esteira, tal medida possibilita que todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo sejam responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos e vícios dos produtos e serviços ofertados. (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.). Assim, do cotejo entre o recurso e o acórdão, verifica-se a ausência de impugnação específica quanto ao argumento basilar da decisão de responsabilidade da cadeia de fornecedores nos termos da legislação consumerista. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”. Finalmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489, § 1º, 494, I, e 1.022, III, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Constou no acórdão da Apelação Cível: O argumento de que a perita afirmou que não havia manutenção predial em algumas áreas comuns não possuem o condão bastante e suficiente para justificar que os vícios construtivos são decorrentes desta falta de manutenção. Um conjunto residencial não pode passar o tempo todo consertando um vício que, como se trata de falha construtiva, aparecia a cada lapso temporal. Tratar-se-ia de "mera maquiagem" pois, para solucionar, em definitivo, ocorrendo ou não manutenção, o reparo do vício deve ser feito desde a sua origem garantido a satisfação integral em seu conserto. Adicione-se a isso, o teor da resposta do quesito 05 no laudo pericial que, ao contrário do que faz crer a parte recorrente, não afirmou a ausência de manutenção, mas sim, a necessidade de existência deste procedimento de forma geral. Cito: (...) Neste mesmo viés é a resposta dada ao quesito 24, onde a perita afirmou que a ausência de manutenção acarreta perda da garantia. Entretanto, tratando-se de vício oculto, não há o que se falar em perda da garantia pois, conforme consabido, o prazo para reparação é contado a partir da ciência do vício. Assim, os argumentos nesta questão, claramente, foram genéricos e sem qualquer substrato para alterar a decisão recorrida. Por fim, quanto à resposta dada ao quesito 6, repiso, não há conclusão lógica de que nada referente à manutenção tenha sido feito, até porque, existiam partes que já foram, inclusive, reparadas, o que mostra a atenção despendida com a manutenção predial. A expert, tão somente, afirmou que é necessário que haja a criação de um “plano para manutenção”, sem, contudo, friso, ter afirmado que os vícios constatados são decorrentes desta falta de manutenção. (...) Descabida a alegação de que “incorporar as benfeitorias que começam a ser realizadas pelos adquirentes das unidades habitacionais, acomodar mobílias, receber pessoas e animais, entre outros objetos”, portanto, a construção, segundo a tese da parte apelante, vai assentando conforme a carga extra de muitas toneladas de quilos decorrente dessas movimentações e adaptações que, friso, de acordo com o sustentado pela parte recorrente, “provocam uma reverberação física na matéria predial até que atinja a estabilização da edificação. Esse fenômeno da engenharia produz efeitos próprios e que repercutem no aparecimento de pequenas imperfeições – como fissuras, pequenas trincas, leve decalque, etc – o que é plenamente natural e esperado para qualquer prédio recém acabado.”. Ora, ao construir um imóvel, seja casa ou apartamento, escritório ou lojas, é certo que há uma atenção, justamente, direcionada para que o imóvel suporte tais movimentações e incorporações. Não se constroi uma casa e orienta ao comprador que a casa somente poderá ter dois habitantes e três armários, e, ainda, não comporta o peso da máquina de lavar roupas, nem armários na cozinha pois, do contrário, rachaduras, fissuras e infiltrações existirão. Tal argumento deve ser afastado com veemência ante o absurdo que ele representa. Não bastasse isso, a afirmação de que as alterações climáticas implicam em “interações químicas e físicas com a matéria predial” e, supostamente, causariam alterações na superfície são tão esdrúxulas que deve ser rejeitada em sua integralidade pois, ninguém compra uma casa só para o inverno, ou para o verão ou espera, ansiosamente, que nunca vente. Tais previsões devem estar inclusas quando da elaboração e construção da obra. Por certo tais variações climáticas são previsíveis e, por óbvio, o imóvel não pode apresentar vícios cada vez que o clima se modificar, ainda que seja após alguns anos da construção. (Apelação Cível, mov. 75.1). Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221 /AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23 /4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
|